Chave no Matinho

Justiça garante seguro

Justiça decide que esconder chaves na vegetação não é motivo para seguradoras de automóveis se eximirem de responsabilidade em caso de furto.

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Esconder chave na vegetação não é mais motivo para seguradores não pagarem apólice.Reprodução
Esconder chave na vegetação não é mais motivo para seguradores não pagarem apólice.

Hábito comum entre surfistas, esconder chave no matinho não é mais motivo para seguradores não pagarem a apólice de seguros de automóveis. Nesta semana, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de apólice de seguro por carro furtado em praia da capital, enquanto o motorista surfava após esconder as chaves na vegetação.

O surfista roubado contou no processo que, após estacionar, deixou seus pertences dentro de uma sacola plástica perto da vegetação e, ao retornar, notou que a chave e o automóvel foram furtados. A seguradora tentou negar sua responsabilidade pelo pagamento da apólice, com o argumento de que a ação contribuiu para a ocorrência do furto ao agravar os riscos e facilitar a ação criminosa.

No entanto, o motorista alegou que vive em uma cidade cercada por praias, na qual os moradores, turistas e visitantes, ao buscar lazer em tais locais, habitualmente deixam seus pertences na areia, no guarda-sol, na toalha etc. Portanto, não seria o caso de ação ou omissão por parte da seguradora.

Na decisão, parcialmente favorável ao surfista, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta acolheu seu argumento ao considerar comum a prática de deixar os pertences na areia ou perto das árvores no momento de entrar no mar. “Ele não deixou a chave do automóvel nos pneus ou na parte interna do veículo, mas se preocupou em deixá-la mais próxima a si, em local escondido, dentro de uma sacola e perto da mata, afastando, portanto, a culpa grave”, analisou.

Assim, o seguro deve ser pago no valor previsto na apólice, correspondente ao valor do automóvel na tabela Fipe, que é de R$ 27.104, acrescido de correção monetária e juros. Quanto a indenização por danos morais, porém, a justiça entendeu que ele não ocorreu.

Fonte TJSC