Taxas de prancha

Embarque sem roubadas

 

Em print screen de página da Infraero, Ministério da Defesa inclui prancha dentro da franquia de peso e exclui da denominação de bagagem especial. Foto: Reprodução.

Um assunto polêmico e do interesse de todo surfista que viaja de avião é a cobrança de taxas pelo transporte das pranchas, muitas vezes indevidamente aplicadas pelas companhias aéreas em vôos domésticos, ou seja, dentro do Brasil.

Partirei para Noronha nos próximos dias e resolvi pesquisar sobre o assunto. Para citar somente duas das maiores companhias nacionais, cada uma delas cobra R$ 100 por prancha transportada, conforme é possível conferir nos sites Gol e Tam.

 

Ao pesquisar o site da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) encontrei alguns processos administrativos abertos por clientes que viajaram e pagaram taxas pelo transporte de pranchas.

 

Eles entraram com reclamação junto à Anac, que ao julgar os processos deu razão aos clientes em todos os casos. Em alguns deles multas de até R$ 7 mil foram aplicadas às companhias, com a legação de que não existe respaldo da lei para a cobrança das taxas.

 

Em posse de uma decisão como esta, o cliente (nós surfistas) pode recorrer ao Procon ou à Justiça comum para cobrar o reembolso das taxas pagas e com as devidas correções. O Procon orienta para que as taxas sejam pagas e depois seja feita a reclamação, para que não haja risco de perda do vôo.

 

Enviei um pedido à Anac por uma declaração comprovando que esta cobrança é ilegal, para que eu possa apresentar na hora do embarque e assim ficar isento das taxas. Eles me enviaram e disponibilizo aqui a todos.

 

Fica claro com o que foi exposto no documento a ilegalidade das cobraças, uma vez que no Brasil a lei só prevê o limite de bagagem por peso. Nele está todo embasamento legal e uma conclusão bastante esclarecedora por parte da Anac.

 

Fica claro também a ilegalidade da isenção de responsabilidade por parte das companhias aéras sobre a integridade da bagagem. Portanto, ao recebermos os foguetes de volta no aeroporto de chegada devemos inspecionar o equipamento para verificar se houve algum dano e comunicar imediatamente a companhiia aérea.

 

Se a companhia não tomar nenhuma atitude quanto à resolução do problema, devemos procurar a Anac, o Procon e os demais órgãos responsáveis.

 

Agora só resta uma pergunta. Porque os órgãos responsáveis pelo controle da aviação civil dizem qua as taxas são ilegais, aplicam multas quando o cliente recorre, mas sabem que as companhias aéreas continuam cobrando e nada é feito pra proibir esta prática? Nos resta correr atrás dos nossos direitos e divulgá-los para a comunidade do surf!

 

Confiram abaixo o documento enviado pela Anac. Boas ondas!

 

Bagagem especial

Em atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:

“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas.

 

8. (…) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais.

 

9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (…).

 

12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes.

 

13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”

O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.

Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.”
    
Atenciosamente,

Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

 

Para obter mais informações acesse o site da Infraero.

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