Aeroporto de Fortaleza

Aérea indenizará surfista

Gol Linhas Aéreas terá que indenizar surfista Luiz Otavio Mendes de Souza, que ficou sem prancha durante competição da CBSurf no Ceará.

Luiz Mendes entrou com ação contra a Gol Linhas Aéreas depois de sua prancha ser extraviada de vôo doméstico.

A Justiça de Florianópolis, em Santa Catarina, condenou a companhia aérea Gol Linhas Aéreas a indenizar o surfista Luiz Otavio Mendes de Souza em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato de surfe sem sua prancha pessoal.

Ele adquiriu passagem aérea da Gol Linhas Aéreas para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), porém foi surpreendido com a informação de que suas pranchas não haviam chegado ao destino final quando já se encontrava no aeroporto de Fortaleza (CE).

Desta forma, o surfista precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.

A decisão é de lavra do juiz de direito Rafael Germer Condé, em ação judicial que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC). Em sua defesa, a companhia aérea Gol afirmou que a bagagem do demandante foi devolvida 8 (oito) horas depois de sua chegada a Fortaleza (CE), antes do campeonato de surfe.

Para comprovar os fatos alegados, entretanto, o surfista incluiu aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem (RIB) fornecido pela empresa aérea Gol e comprovante da programação de sua participação no campeonato de surfe.

Além disso, no curso do processo ainda foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o denunciante na competição. Entre outras afirmações, a testemunha destacou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, tendo em vista que cada uma das pranchas é produzida sob medida para o atleta.

“O testemunho confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz de direito.

Desta forma, os danos morais foram reconhecidos em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao demandante. Ao valor da indenização por danos morais serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

Autos n. 5083684-19.2020.8.24.0023 – Sentença (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Empresa Aérea Gol Airlines
Créditos: stlambauer / Depositphotos
SENTENÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
4ª Vara Cível da Comarca da Capital

Rua Gustavo Richard, 434 – Bairro: Centro – CEP: 88010-290 – Fone: (48)3287-6651 – Email: capital.civel4@tjsc.jus.br

Procedimento Comum Cível Nº 5083684-19.2020.8.24.0023/SC

AUTOR: LUIZ OTAVIO MENDES DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.

SENTENÇA

1. Luiz Otavio Mendes de Souza aforou demanda de indenização por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S. A.

Asseverou que é surfista amador e que aos 22/11/2020 fez uso dos serviços da requerida para participar do campeonato de surf “CBSurf Pro 2020”, na cidade de São Gonçalo do Amarante – CE.

Aduziu que, já no aeroporto de Fortaleza, tomou conhecimento de que suas pranchas de surf não haviam chegado ao destino.

Disse que, com isso, teve que abdicar de treinamentos pré-campeonato, em especial preparação para se adaptar ao mar local, e que tal contexto causou-lhe prejuízos.

Pugnou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do extravio da bagagem, no valor de R$ 10.000,00.

Em decisão de evento 8, foi reconhecida a incidência do CDC à situação e determinada a inversão do ônus da prova. No ato, deferiu-se ainda a gratuidade da justiça ao requerente.

Citada, a ré apresentou contestação no evento 16, em que alegou, em síntese, que não houve extravio da bagagem; que esta foi localizada e devolvida oito horas após a chegada do autor em Fortaleza (e antes do campeonato), não havendo que falar em indenização por danos morais. Defendeu, ademais, que os danos morais não foram provados. Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 19).

Designada audiencia de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (evento 58).

Alegações finais remissivas.

Este, na concisão necessária, o relatório. Fundamento e decido.

2. Trata-se de demanda de indenização por danos morais aforada por Luiz Otávio Mendes de Souza contra Gol Linhas Aéreas S. A., em que o autor pretende a condenação da ré em razão do alegado extravio, em viagem de avião, de parte de sua bagagem, consistente em pranchas necessárias para campeonato de surf do qual o requerente estava indo participar.

De início, reitero que autor e ré se subsumem, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que atrai as disposições do Código Consumerista ao caso, Lei pela qual a relação em voga é tutelada e de acordo com a qual a controvérsia será analisada.

Esclareço, outrossim, que por se tratar de voo nacional, não se aplicam ao caso as disposições das Convenções Internacionais ou do Código da Aeronáutica. Neste sentido: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005832-97.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022.

A pretensão buscada pelo autor em juízo, adianto, deve ser acolhida.

Tratando-se de relação de consumo e de alegação de defeito na prestação do serviço prestado pela ré, está-se diante de responsabilidade objetiva, de acordo com a qual incumbe ao autor demonstrar o ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade. Fica, por outro lado, desonerado de fazer prova da culpa da parte demandada. A ré, por sua vez, só não será responsabilizada acaso comprove que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva de consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.

Para demonstrar os fatos alegados, o autor juntou aos autos cópia do cartão de embarque da viagem datada de 22/11/2020, de São Paulo a Fortaleza (evento 1, OUT4), relatório de irregularidade de bagagem, fornecido pela companhia demandada e devidamente preenchido pelo requerente, datado do mesmo dia (evento 1, OUT6) e comprovante da programação de sua participação no campeonato (evento 1, OUT7).

No curso do processo, ainda, foi ouvida a testemunha José Augusto, também surfista profissional e que esteve com o requerente na competição. Indagado sobre o ocorrido, respondeu (evento 58, VÍDEO1):

Que participou de campeonato de surf que ocorreu em São Gonçalo do Amarante, em novembro do ano passado; que sabe que o autor também participou; que teve conhecimento de que o autor teve o extravio das pranchas logo quando ele chegou na cidade; que ele chegou sem nenhuma bagagem de prancha, só roupas e acessórios; que a falta das pranchas prejudica o atleta, porque dependem do equipamento para manter uma linha boa de competição (…), também psicologicamente antes de uma bateria; então o equipamento próprio do atleta é indispensável; (…) que o autor pediu uma prancha emprestada lá; que isso influencia e atrapalha; que o atleta faz o trabalho com o seu equipamento, então o equipamento diferente, é lógico, difere; que a prancha é feita sob medida para cada atleta e isso influencia no desempenho; que o depoente é surfista profissional; que não estava com o autor no ato do embarque; que não sabe em que momento as pranchas chegaram, mas acha que na madrugada que iria começar o evento (…). (Destacou-se).

Vale dizer, sob responsabilidade, o testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas), e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação.

A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade.

Por corolário, incontroverso o extravio da bagagem em que continham as pranchas do autor e que tal situação o afetou diretamente.

Solvido isto, é cediço que “pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos” (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos).

Em relação ao pedido de dano moral, na Corte Catarinense há muito é sedimentado o entendimento de que “a empresa aérea é responsável pelo transporte, com segurança, tanto do passageiro quanto de seus pertences. O extravio de bagagem é manifesto indicativo de negligência da empresa aérea no trato dos bens transportados pertencentes ao passageiro consumidor de seus serviços. Situações deste naipe representam transtornos profundos e indesejáveis ao consumidor, que se iniciam logo após o desembarque, no saguão do aeroporto, com término e desfecho totalmente imprevisíveis, gerando angústia, incerteza e sofrimento moral merecedores de compensação pecuniária, não raramente colocando em xeque a própria viagem.” (AC n. 2004.004504-2, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, DJ de 8-1-2008).

E mais: “o extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano” (TJSC, Apelação Cível n. 0316053-46.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 0303963-61.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020).

Na lide sob análise, tem-se que o autor contratou os serviços da ré especificamente para participar de campeonato de surf e que, por responsabilidade da requerida, não conseguiu competir utilizando sua prancha – ficando privado de seu instrumento pessoal para a competição, o que influencia diretamente no desempenho do atleta (fato que, de certo modo, já se presumia, mas foi ainda confirmado pela testemunha em juízo). Inegável que tal contexto, assim como a tensão e frustração geradas pelo ocorrido, superam um mero dissabor tolerável.

Ululante, assim, o nexo causal, consistente no extravio da bagagem, cujos efeitos foram sentidos pelo requerente em sua plenitude.

Por conseguinte, constatados o ato ilícito causador do dano praticado pela ré e o transtorno e desconforto que foram impingidos ao autor, reconhece-se o dano moral, assim como o dever de indenizá-lo.

Para a fixação de tal quantia, sabe-se que inexistem critérios específicos, de modo que recai sobre o julgador, segundo seu prudente arbítrio e balizado pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade, o dever de estipular um valor justo e hábil a aplacar a aflição sentida pelo jurisdicionado.

Diante das circunstâncias que permearam a situação concreta, do caráter pedagógico da medida e considerando as partes envolvidas, arbitro os danos morais no montante de R$ 10.000,00, ciente de que a quantia representa baixa monta para a empresa aérea e não caracteriza enriquecimento indevido ao autor.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Luiz Otávio Mendes de Souza para condenar Gol Linhas Aéreas S. A. a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar do arbitramento – publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (extravio da bagagem, conforme Súmula 54 do STJ).

Por consequência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por RAFAEL GERMER CONDE, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035539245v29 e do código CRC 59032505.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL GERMER CONDE
Data e Hora: 6/11/2022, às 20:11:39

5083684-19.2020.8.24.0023
310035539245 .V29

Fonte Juristas

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